O "CALA BOCA" DO REI
Adv. Fernando Montes Lopes
Todo menino passou por isso ao menos uma vez: Ter de encarar um valentão na escola. Todo mundo já foi para o recreio passando por uma odisséia mental, e a nada metafórica górgona que o aguardava era um moleque mais velho e mais forte, espancador de menores e ladrão de merenda. Todos conhecem o tipo. E todos evitavam cruzar com ele, claro. Quanto maior a distância, menor o problema. Mas alguns usavam uma tática oposta; viviam puxando o saco do sádico mirim. Eram os baba-ovos de plantão, que compravam a simpatia dele com as adulações. Quando o valentão escolhia um deles pra extravasar sua violência natural, a saída do puxa-saco agredido era fingir que tudo não passava de uma brincadeirinha do amigão. Diminuía o tempo de surra e salvava as aparências. Assim o puxa-saco continuava amiguinho do covardão e tentava fazer com que os outros acreditassem que era apenas uma travessura. E afinal, quase nem tinha doído, gente.
Semana passada Lula riu de Hugo Chávez quando foi chamado de sheik da Amazônia e de magnata do petróleo, entre outras graves ofensas. Tudo televisionado. O riso nervoso, forçado, demonstrava claramente que Lula tinha medo. Lula morre de medo de Chávez, o valentão boquirroto. Lula fez o papel de amiguinho para apanhar menos.
Lula foi ironizado, espezinhado, humilhado pelo psicopata Hugo Chávez, na Cúpula Ibero-Americana, ocorrida no Chile. Riu, nervoso, quase histérico, para disfarçar a humilhação mundial que passava. Não só ele, mas, aos olhos do mundo, todo o Brasil foi, de novo, agredido verbalmente pelo venezuelano. O mesmo que chamou nosso Congresso de papagaio dos americanos.
O rei da Espanha não comunga com esses pensamentos. Não agiu como Lula, fingindo que era tudo brincadeirinha do amigão do peito. Não foi fraco, não foi pusilânime. Quando o psicopata falou mal da Espanha e do ex-primeiro-ministro José Maria Aznar, chamando-o de fascista, ouviu o merecido cala-boca; rei Juan Carlos, um homem educado, piloto aposentando da Força Aérea espanhola, fidalgo que bem representa seu país, deu seu recado ao ditador. E ao mundo: chega desse imbecil. Algo que não ouviu do presidente brasileiro; Lula perdeu uma excelente chance de mostrar que não somos idiotas, ou ao menos, que não é covarde. Estamos mal. Lula riu (riu!) ao ouvir as ofensas ironicamente dirigidas ao Brasil e à sua triste figura, meu nobre cavaleiro Dom Quixote; digo, Sancho Pança. Moinhos que o digam. Cervantes foi honrado pelo seu rei. Fomos humilhados pelo nosso presidente, mais ainda que pelo falastrão venezuelano. É de chorar; justamente quem deveria, até pela força de seu cargo, defender o Brasil de Chávez, preferiu fingir que a pancada não doeu. Achou melhor assim. Lula só mostra as garras com os menores, como o jornalista americano Larry Rother, que relatou as paixões etílicas do presidente e quase foi deportado pelo "crime". Com os mais parrudos, age diferente; Chegou até a ficar amicíssimo de Fernando Collor, José Sarney e Orestes Quércia, a quem antigamente chamava de ladrões.
Com Evo Morales não foi diferente. O boliviano espoliou e humilhou o Brasil invadindo militarmente a Petrobrás, com transmissão ao vivo pela TV mundial. Lula fez que não era com ele. Como se a pedrada não tivesse atingido suas costas.
O rei espanhol provou que tudo tem limite. Fez com Chávez o que Churchill fez a Hitler em 1938: Avisou ao mundo o perigo que representa um tirano demente e armado até os dentes. Parece que Juan Carlos teve mais sucesso que o inglês em sua empreitada. O alerta foi ouvido.
A Europa cansou de Chávez. O rei disse o que muitos pensam, mas não falam. O venezuelano odeia a Espanha, um país que enriqueceu à custa de muito trabalho duro. Muito diferente da Venezuela, que empobrece a olhos vistos, não obstante as fortunas arrecadadas com a exportação de petróleo, cujos lucros vão diretamente para o ralo do populismo e da corrida armamentista.
Na escola em que o rei Juan Carlos ministra aulas, Lula ainda está no primário. E Chávez o espera no recreio, para roubar nossa merenda.
Fernando Montes Lopes
Advogado
segunda-feira, dezembro 10, 2007
quinta-feira, setembro 06, 2007
O CONTRAN apronta mais uma
Por Antônio Dílson Pereira
As questões de trânsito, pela importância, motivam muitas discussões e debates. Afinal afeta a todos, tem sido causa de violência nas ruas e estradas, a irresponsabilidade dos motoristas tem sido um dos fatores dessa violência, aliada às péssimas condições das estradas, esburacadas, e à falta de fiscalização efetiva, o que preocupa a todos aqueles que têm alguma sensibilidade.
Esses aspectos, por outro lado, também favorecem a que os órgãos encarregados do trânsito cometam muitas asneiras e extrapolem suas atribuições, seja quanto à lavratura de infrações, a indústria das multas, seja no que diz respeito à edição de regulamentos estranhos.
No primeiro caso, registro que pessoa de meu relacionamento recebeu uma notificação, por suposta violação do artigo 185, I, do Código de Trânsito, segundo o qual: “Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;”
A notificação, infelizmente, não indica qual a faixa não foi conservada, já que a rua possui três faixas. É evidente que será feita a defesa do motorista.
No segundo caso – edição de regulamentos -, para mim a matéria não é nova, pois à época da edição do Código de Trânsito, escrevi alguns artigos publicados nos jornais de Curitiba abordando o tema, dizia eu num desses artigos, denominado “A deformação do Código”:
“Quando do advento do Código do Trânsito em vigor, tive oportunidade de escrever dois artigos, num deles manifestava minha preocupação com sua implantação, em face de seu rigor e do avanço que representava. Preocupava-me, no outro, com os abusos que seriam cometidos, em face da competência para legislar delegada ao CONTRAN, principalmente para criar novas infrações.
Nessas oportunidades, tinha duas preocupações básicas: a primeira tinha como fundo a possibilidade de o Código não pegar, como ocorre com muitas outras leis em nosso Brasil. Afinal, somos um País fantástico, onde se editam até mesmo emendas constitucionais inconstitucionais, sem falar na edição indiscriminada de Medidas Provisórias; a segunda dizia respeito ao furor com que os órgãos subalternos, ao regulamentarem leis, extrapolam, indo além do que o legislador imaginou.
Minhas preocupações foram confirmadas, com obrigatoriedade do famoso “kit de primeiros socorros”, uma inutilidade que somente favoreceu aos especuladores e aqueles que, valendo-se de algum absurdo da lei, se aproveitam e obtém lucros fáceis.”
Felizmente, o famigerado kit foi para o espaço após a grita da sociedade mas depois dos espertos terem auferidos elevados lucros com a complacência das autoridades. Ninguém recebeu de volta o que pagou pela inutilidade.
Agora, vemos acalorada discussão nos meios de comunicação social sobre outra famigerada Resolução do CONTRAN, aquela que obriga os novos veículos que saírem das fábricas contarem com o GPS, equipamento destinado a facilitar suas localizações. Nessas discussões tem-se opiniões para todos os gostos, os especialistas aparecem, alguns contra e outros a favor, cada um defendendo ponto de vista nem sempre sustentável, mas reveladores dos interesses que defendem. E o debate pende a acirrar-se ainda mais diante do modelo do equipamento aprovado pelo Conselho, segundo consta, o mais caro e inadequado, o que irá onerar ainda mais os consumidores proprietários de veículos.
Observando o debate e para torná-lo mais quente, pude identificar alguns grupos econômicos interessados no assunto, evidentemente, cada um fazendo lobby na defesa exclusiva de seus próprios interesses sem a menor preocupação com o consumidor. Dentre esses grupos, podem ser destacados:
- As montadoras que, segundo foi divulgado, não teriam interesse na implantação do equipamento, afinal no Brasil são roubados por ano mais de 400 mil veículos que precisam ser repostos, uma boa fatia de mercado;
- As seguradoras, as quais, pela lógica, deveriam ter interesse na localização dos veículos roubados, o que, em tese, ajudaria a baratear o custo do seguro. Aqui surge uma indagação: não será mais fácil deixar como está e continuar aumentando os preços do seguro;
- A fabricante do equipamento escolhido, o mais caro, este setor da indústria, então, anda rindo a toa e não poderia ser diferente. Já imaginaram a quantidade de GPS que vai vender, por força de uma simples resolução de um órgão subalterno? Faturamento certo; e,
- Por último, as empresas de que monitoram a circulação de veículos via satélite, ou a empresa que vier a ser escolhida para prestar o “relevante serviço” aos donos de carros, dos quais receberão a ninharia de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês por unidade, segundo noticiado por um canal de televisão. Talvez aí esteja um negócio melhor do que o pedágio escorchante que é cobrado no Estado do Paraná. É de pai para filho.
Lamentavelmente, minhas antigas preocupações não eram infundadas, o CONTRAN tem se demonstrado muito diligente em baixar regulamentos, não importa se em desacordo com a lei, o certo é que os baixa.
Assim como a resolução do fracassado kit de primeiros socorros, a sociedade brasileira deve pedir socorro e reagir para derrubar a resolução do GPS, que onerará somente os donos de veículos, os consumidores, os quais não terão condições de repassar os custos. Não se trata de medida protetora dos motoristas e passageiros, em nada melhorará o trânsito ou a segurança, na realidade se trata de um grande negócio envolvendo muito dinheiro e lobbys fortíssimos.
Não se pode esquecer que o equipamento não evitará o furto/roubo de carros e nem diminuirá a violência, pode até piorá-la, isto porque sua função será localizar os veículos após os furtos/roubos.
Vamos à luta para derrubar a malsinada Resolução.
Antônio Dílson Pereira é advogado e professor.
Av. 7 de Setembro, 6843 – Seminário – Fone: (41) 3343-7107
80.240 – 001 – Curitiba-PR.
As questões de trânsito, pela importância, motivam muitas discussões e debates. Afinal afeta a todos, tem sido causa de violência nas ruas e estradas, a irresponsabilidade dos motoristas tem sido um dos fatores dessa violência, aliada às péssimas condições das estradas, esburacadas, e à falta de fiscalização efetiva, o que preocupa a todos aqueles que têm alguma sensibilidade.
Esses aspectos, por outro lado, também favorecem a que os órgãos encarregados do trânsito cometam muitas asneiras e extrapolem suas atribuições, seja quanto à lavratura de infrações, a indústria das multas, seja no que diz respeito à edição de regulamentos estranhos.
No primeiro caso, registro que pessoa de meu relacionamento recebeu uma notificação, por suposta violação do artigo 185, I, do Código de Trânsito, segundo o qual: “Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;”
A notificação, infelizmente, não indica qual a faixa não foi conservada, já que a rua possui três faixas. É evidente que será feita a defesa do motorista.
No segundo caso – edição de regulamentos -, para mim a matéria não é nova, pois à época da edição do Código de Trânsito, escrevi alguns artigos publicados nos jornais de Curitiba abordando o tema, dizia eu num desses artigos, denominado “A deformação do Código”:
“Quando do advento do Código do Trânsito em vigor, tive oportunidade de escrever dois artigos, num deles manifestava minha preocupação com sua implantação, em face de seu rigor e do avanço que representava. Preocupava-me, no outro, com os abusos que seriam cometidos, em face da competência para legislar delegada ao CONTRAN, principalmente para criar novas infrações.
Nessas oportunidades, tinha duas preocupações básicas: a primeira tinha como fundo a possibilidade de o Código não pegar, como ocorre com muitas outras leis em nosso Brasil. Afinal, somos um País fantástico, onde se editam até mesmo emendas constitucionais inconstitucionais, sem falar na edição indiscriminada de Medidas Provisórias; a segunda dizia respeito ao furor com que os órgãos subalternos, ao regulamentarem leis, extrapolam, indo além do que o legislador imaginou.
Minhas preocupações foram confirmadas, com obrigatoriedade do famoso “kit de primeiros socorros”, uma inutilidade que somente favoreceu aos especuladores e aqueles que, valendo-se de algum absurdo da lei, se aproveitam e obtém lucros fáceis.”
Felizmente, o famigerado kit foi para o espaço após a grita da sociedade mas depois dos espertos terem auferidos elevados lucros com a complacência das autoridades. Ninguém recebeu de volta o que pagou pela inutilidade.
Agora, vemos acalorada discussão nos meios de comunicação social sobre outra famigerada Resolução do CONTRAN, aquela que obriga os novos veículos que saírem das fábricas contarem com o GPS, equipamento destinado a facilitar suas localizações. Nessas discussões tem-se opiniões para todos os gostos, os especialistas aparecem, alguns contra e outros a favor, cada um defendendo ponto de vista nem sempre sustentável, mas reveladores dos interesses que defendem. E o debate pende a acirrar-se ainda mais diante do modelo do equipamento aprovado pelo Conselho, segundo consta, o mais caro e inadequado, o que irá onerar ainda mais os consumidores proprietários de veículos.
Observando o debate e para torná-lo mais quente, pude identificar alguns grupos econômicos interessados no assunto, evidentemente, cada um fazendo lobby na defesa exclusiva de seus próprios interesses sem a menor preocupação com o consumidor. Dentre esses grupos, podem ser destacados:
- As montadoras que, segundo foi divulgado, não teriam interesse na implantação do equipamento, afinal no Brasil são roubados por ano mais de 400 mil veículos que precisam ser repostos, uma boa fatia de mercado;
- As seguradoras, as quais, pela lógica, deveriam ter interesse na localização dos veículos roubados, o que, em tese, ajudaria a baratear o custo do seguro. Aqui surge uma indagação: não será mais fácil deixar como está e continuar aumentando os preços do seguro;
- A fabricante do equipamento escolhido, o mais caro, este setor da indústria, então, anda rindo a toa e não poderia ser diferente. Já imaginaram a quantidade de GPS que vai vender, por força de uma simples resolução de um órgão subalterno? Faturamento certo; e,
- Por último, as empresas de que monitoram a circulação de veículos via satélite, ou a empresa que vier a ser escolhida para prestar o “relevante serviço” aos donos de carros, dos quais receberão a ninharia de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês por unidade, segundo noticiado por um canal de televisão. Talvez aí esteja um negócio melhor do que o pedágio escorchante que é cobrado no Estado do Paraná. É de pai para filho.
Lamentavelmente, minhas antigas preocupações não eram infundadas, o CONTRAN tem se demonstrado muito diligente em baixar regulamentos, não importa se em desacordo com a lei, o certo é que os baixa.
Assim como a resolução do fracassado kit de primeiros socorros, a sociedade brasileira deve pedir socorro e reagir para derrubar a resolução do GPS, que onerará somente os donos de veículos, os consumidores, os quais não terão condições de repassar os custos. Não se trata de medida protetora dos motoristas e passageiros, em nada melhorará o trânsito ou a segurança, na realidade se trata de um grande negócio envolvendo muito dinheiro e lobbys fortíssimos.
Não se pode esquecer que o equipamento não evitará o furto/roubo de carros e nem diminuirá a violência, pode até piorá-la, isto porque sua função será localizar os veículos após os furtos/roubos.
Vamos à luta para derrubar a malsinada Resolução.
Antônio Dílson Pereira é advogado e professor.
Av. 7 de Setembro, 6843 – Seminário – Fone: (41) 3343-7107
80.240 – 001 – Curitiba-PR.
Marcadores:
Antônio Dílson Pereira,
contran,
gps,
lei,
rastreador
Impenhorabilidade relativa
Por Antônio Dílson Pereira
Em artigo anterior, alertamos para o fato de que a Lei nº 8.009/90 que instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial da unidade familiar – o que se convencionou chamar de “impenhorabilidade do bem de família” – comportava exceções, algumas delas preocupantes. Isto justifica que se volte ao assunto.
A própria denominação de “impenhorabilidade do bem de família”, com a qual não concordamos, induz a idéia de um respaldo absoluto, o que não é verdade, a impenhorabilidade, neste caso, é relativa, já que a própria lei admite sete exceções.
Por esta razão, é oportuno transcrever o artigo 3º da Lei, onde estão previstas as exceções, verbis: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casa ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
As exceções previstas nos incisos II, IV e V não animam maiores considerações, uma vez que todas elas estão vinculadas ao próprio imóvel.
Contudo, como já afirmado em artigo anterior, as exceções previstas nos incisos I, III, VI e VII merecem atenção especial.
No caso do inciso I, créditos decorrentes da relação de trabalho doméstico, pela própria natureza desse tipo de prestação de serviços, onde existe elevado grau de confiança e de intimidade entre empregado e patrão, este nem sempre adota as precauções necessárias a resguardar seus interesses futuros.
A previsão do inciso III, infelizmente, ainda é desconhecida daqueles que atuam na área de família e, às vezes, se vê diante de um contumaz devedor de pensão alimentícia que sempre alega falta de condições para pagar ou de bens capazes de garantir o crédito alimentar. Assim como, daqueles que obtém pensão mensal em decorrência de ato ilícito. Neste aspecto, traz-se à colação julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa encontra-se assim lavrada: “Processo Civil – Execução de sentença – Embargos – Apelação – Inépcia inexistente – A penhora – Bem de Família – Credor de pensão alimentícia – Ato ilícito – Impenhorabilidade afastada. O apelo não é inepto quando o recorrente deduz, de forma concisa, as razões de seu inconformismo. O bem de família pode ser submetido à penhora quando objetiva satisfazer condenação decorrente de ato ilícito oriundo de acidente de trânsito, no qual se arbitrou o pagamento de pensão mensal. Inteligência do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Preliminar rejeitada e recurso não provido.” (Repertório de Jurisprudência IOB – nº 2/2005, 2ª Quinzena de janeiro/2005).
No corpo do acórdão, o Ilustre Relator, Juiz Alberto Vilas Boas, além de trazer precedente do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido no REsp nº 437.144-RS, cujo Relator foi Eminente Ministro Castro Filho, faz o seguinte registro: “A regra do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90 deve, portanto, sofrer interpretação construtiva, de modo que o credor de pensão alimentícia, tanto na esfera do direito de família, como no campo da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ou ato equivalente, possa agredir o patrimônio do devedor, ainda que o único bem que possua seja imóvel residencial.”
As hipóteses do inciso VI é uma garantia para o Estado na busca de reparação de danos causados ao erário e conseqüente enriquecimento do agente. Acho que vem sendo utilizada com timidez, principalmente, pelo Ministério Público. Da mesma forma que representa uma garantia para aqueles que obtiveram uma sentença condenatória de ressarcimento ou perdimento de bens. A regra, por sua importância, deve ser considerada por aqueles agentes responsáveis pela reparação dos danos causados ao poder público e por aqueles que tenham alcançado uma sentença condenatória de ressarcimento ou de perdimento de bens.
Há poucos dias, empresário de Curitiba foi condenado a pagar certa quantia para ressarcir os prejuízos causados aos clientes lesados por sua empresa. É um bom começo, vamos estimular essa prática. Afinal, o bolso é a parte mais sensível do corpo humano, como diz o ditado popular. E não existe pena mais eficaz a ser aplicada àqueles que colocam como único objetivo de vida acumular riquezas, mesmo que lesando terceiros.
Já a previsão do inciso VII deve servir de alerta às pessoas que, muitas vezes, são induzidas a prestarem fiança por razões de foro íntimo ou emocionais, porque as conseqüências são danosas. Já que, mesmo a lei permitindo a penhora do imóvel residencial da família do fiador quando o afiançado não cumpre suas obrigações locatícias, a sub-rogação que se opera em relação ao fiador, não permite a este penhorar o imóvel residencial do locatário. Pode parecer injusto, mas é tecnicamente correto esse entendimento.
Esta impossibilidade ocorre porque o sub-rogado somente recebe os direitos que o sub-rogante possuía em relação ao afiançado, dentre os quais não se encontra o de penhorar imóvel residencial do locatário.
Este entendimento, que vem sendo esposado pelos tribunais, mesmo que tecnicamente correto, afigura-se injusto, pois legitima o enriquecimento ilícito do afiançado, caso ele não disponha de outros bens suficientes a satisfazer o débito decorrente da locação, colocando o fiador em situação vulnerável e frágil.
Para encerrar, permitimo-nos lembrar comentário jocoso que fazemos em sala de aula: a citação do garantidor para pagar dívida decorrente da prestação de aval ou de fiança ocorre nas ocasiões menos propícias, como: vésperas de festa de 15 anos ou de casamento de filha, vésperas de festas natalinas ou de viagem de férias há muito programada.
A esta brincadeira, acrescentamos uma sugestão: resista o máximo prestar aval ou fiança, mesmo que para tanto seja necessário utilizar princípios religiosos, profissionais, medo da mulher ou do marido, vale até dizer que teme a reação da sogra, porque as obrigações assumidas pela prestação de aval e de fiança fogem ao controle do seu garantidor.
Isto faz lembrar um amigo já falecido, antigo advogado da CEF, Dr. Adolar Fernandes França, que afirmava ter desenvolvido sua capacidade de dizer não e, com a maior tranqüilidade, sem o menor constrangimento recusava-se a prestar aval e fiança.
Antônio Dílson Pereira é advogado e professor.
E-mail: dilson.pereira brturbo.com.br
Em artigo anterior, alertamos para o fato de que a Lei nº 8.009/90 que instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial da unidade familiar – o que se convencionou chamar de “impenhorabilidade do bem de família” – comportava exceções, algumas delas preocupantes. Isto justifica que se volte ao assunto.
A própria denominação de “impenhorabilidade do bem de família”, com a qual não concordamos, induz a idéia de um respaldo absoluto, o que não é verdade, a impenhorabilidade, neste caso, é relativa, já que a própria lei admite sete exceções.
Por esta razão, é oportuno transcrever o artigo 3º da Lei, onde estão previstas as exceções, verbis: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casa ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
As exceções previstas nos incisos II, IV e V não animam maiores considerações, uma vez que todas elas estão vinculadas ao próprio imóvel.
Contudo, como já afirmado em artigo anterior, as exceções previstas nos incisos I, III, VI e VII merecem atenção especial.
No caso do inciso I, créditos decorrentes da relação de trabalho doméstico, pela própria natureza desse tipo de prestação de serviços, onde existe elevado grau de confiança e de intimidade entre empregado e patrão, este nem sempre adota as precauções necessárias a resguardar seus interesses futuros.
A previsão do inciso III, infelizmente, ainda é desconhecida daqueles que atuam na área de família e, às vezes, se vê diante de um contumaz devedor de pensão alimentícia que sempre alega falta de condições para pagar ou de bens capazes de garantir o crédito alimentar. Assim como, daqueles que obtém pensão mensal em decorrência de ato ilícito. Neste aspecto, traz-se à colação julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa encontra-se assim lavrada: “Processo Civil – Execução de sentença – Embargos – Apelação – Inépcia inexistente – A penhora – Bem de Família – Credor de pensão alimentícia – Ato ilícito – Impenhorabilidade afastada. O apelo não é inepto quando o recorrente deduz, de forma concisa, as razões de seu inconformismo. O bem de família pode ser submetido à penhora quando objetiva satisfazer condenação decorrente de ato ilícito oriundo de acidente de trânsito, no qual se arbitrou o pagamento de pensão mensal. Inteligência do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. Preliminar rejeitada e recurso não provido.” (Repertório de Jurisprudência IOB – nº 2/2005, 2ª Quinzena de janeiro/2005).
No corpo do acórdão, o Ilustre Relator, Juiz Alberto Vilas Boas, além de trazer precedente do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido no REsp nº 437.144-RS, cujo Relator foi Eminente Ministro Castro Filho, faz o seguinte registro: “A regra do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90 deve, portanto, sofrer interpretação construtiva, de modo que o credor de pensão alimentícia, tanto na esfera do direito de família, como no campo da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ou ato equivalente, possa agredir o patrimônio do devedor, ainda que o único bem que possua seja imóvel residencial.”
As hipóteses do inciso VI é uma garantia para o Estado na busca de reparação de danos causados ao erário e conseqüente enriquecimento do agente. Acho que vem sendo utilizada com timidez, principalmente, pelo Ministério Público. Da mesma forma que representa uma garantia para aqueles que obtiveram uma sentença condenatória de ressarcimento ou perdimento de bens. A regra, por sua importância, deve ser considerada por aqueles agentes responsáveis pela reparação dos danos causados ao poder público e por aqueles que tenham alcançado uma sentença condenatória de ressarcimento ou de perdimento de bens.
Há poucos dias, empresário de Curitiba foi condenado a pagar certa quantia para ressarcir os prejuízos causados aos clientes lesados por sua empresa. É um bom começo, vamos estimular essa prática. Afinal, o bolso é a parte mais sensível do corpo humano, como diz o ditado popular. E não existe pena mais eficaz a ser aplicada àqueles que colocam como único objetivo de vida acumular riquezas, mesmo que lesando terceiros.
Já a previsão do inciso VII deve servir de alerta às pessoas que, muitas vezes, são induzidas a prestarem fiança por razões de foro íntimo ou emocionais, porque as conseqüências são danosas. Já que, mesmo a lei permitindo a penhora do imóvel residencial da família do fiador quando o afiançado não cumpre suas obrigações locatícias, a sub-rogação que se opera em relação ao fiador, não permite a este penhorar o imóvel residencial do locatário. Pode parecer injusto, mas é tecnicamente correto esse entendimento.
Esta impossibilidade ocorre porque o sub-rogado somente recebe os direitos que o sub-rogante possuía em relação ao afiançado, dentre os quais não se encontra o de penhorar imóvel residencial do locatário.
Este entendimento, que vem sendo esposado pelos tribunais, mesmo que tecnicamente correto, afigura-se injusto, pois legitima o enriquecimento ilícito do afiançado, caso ele não disponha de outros bens suficientes a satisfazer o débito decorrente da locação, colocando o fiador em situação vulnerável e frágil.
Para encerrar, permitimo-nos lembrar comentário jocoso que fazemos em sala de aula: a citação do garantidor para pagar dívida decorrente da prestação de aval ou de fiança ocorre nas ocasiões menos propícias, como: vésperas de festa de 15 anos ou de casamento de filha, vésperas de festas natalinas ou de viagem de férias há muito programada.
A esta brincadeira, acrescentamos uma sugestão: resista o máximo prestar aval ou fiança, mesmo que para tanto seja necessário utilizar princípios religiosos, profissionais, medo da mulher ou do marido, vale até dizer que teme a reação da sogra, porque as obrigações assumidas pela prestação de aval e de fiança fogem ao controle do seu garantidor.
Isto faz lembrar um amigo já falecido, antigo advogado da CEF, Dr. Adolar Fernandes França, que afirmava ter desenvolvido sua capacidade de dizer não e, com a maior tranqüilidade, sem o menor constrangimento recusava-se a prestar aval e fiança.
Antônio Dílson Pereira é advogado e professor.
E-mail: dilson.pereira brturbo.com.br
Marcadores:
advogado,
Antônio Dílson Pereira,
direito,
professor
domingo, agosto 12, 2007
O ultraje e a vergonha têm de ser repelidos!
Márcio Matos Viana Pereira (*)
É notória a incapacidade da Comissão de Anistia para julgar com isenção e imparcialidade, porém, é reconhecida a sua invulgar habilidade de saquear o erário público, destinando fortunas, sem cerimônia e sem critério jurídico, a familiares dos terroristas que traíram o Brasil, cumprindo ações ditadas pelo Movimento Comunista Internacional (MCI).
O objetivo deste Artigo, entretanto, não é criticar venais, mas fazer uma exortação aos integrantes do Exército, companheiros de farda e de ideal. Dirijo-me a homens conscientes, escravos do dever, dedicados à Pátria e obstinados em servi-la com abnegação e desprendimento. É, então, com pesar e desconforto que abordarei o Caso Lamarca, analisando a postura e a leve reação do Exército, se proporcionada à gravidade do agravo e da afronta recebida.
Não posso entender como chefes, já encanecidos no cumprimento do dever e no culto aos sagrados valores morais, pilares de sustentação da hierarquia, da ética e pundonor militar, possam aceitar, apenas demonstrando inquietude, porém sem coragem de tomar uma atitude firme, desassombrada, suficiente para demarcar limites, o despautério do desfecho dado ao caso Lamarca, que, se me parece, teve o objetivo maior de ferir a honra e o brio militar.
É um escárnio, que salpicará com a lama da vergonha o glorioso Exército de Caxias, aceitar que um traidor da Pátria, desertor do Exército, gatuno de armas, assassino e assaltante de bancos, que foi morto em local público e com a arma ao lado do corpo, em condições de reagir, obtenha promoção como prêmio e reconhecimento pelos crimes praticados. Quanto ao pagamento aos familiares do Lamarca, é outro absurdo, porquanto a sua viúva já recebe a pensão regulamentar a que faz jus, no mesmo valor da que é paga às demais viúvas dos militares do seu posto.
Pergunto aos magistrados de todos os Tribunais, como justificar juridicamente que militares abatidos no cumprimento do dever, cumprindo missões impostas pelo escalão superior e a serviço da Pátria, agredida por ações impatrióticas e inconseqüentes de traidores terroristas, ensandecidos pelo propósito de implantar o comunismo no país, sejam olvidados, enquanto, numa afronta venal, não apenas ao Exército, mas à própria Justiça e aos brasileiros, meliantes ou seus familiares têm sido aquinhoados com fortunas?
Qual a razão de a Justiça admitir que uma confraria de inidôneos substitua os legítimos Tribunais nos julgamentos das indenizações pretendidas? Que autoridade moral têm essas caricatas figuras para promover alguém no âmbito do Exército? A mesma falência de autoridade moral tem o Ministro da Justiça, também ex-integrante de Organização Terrorista, para decidir sobre promoção no âmbito do Ministério da Defesa.
Confiar a reação ao ministro da Defesa é esperar milagre, pois em não sendo militar, não cultua os mesmos valores, não tendo compromisso maior com a ética e o pundonor militar.
Disciplina não é subserviência!
Não conheço pessoalmente o Comandante do Exército, mas o sei líder, por isso ainda acredito que com a mesma têmpera, coragem, obstinação e patriotismo demonstrados pelos Comandantes da Revolução de 64, o General Enzo Martins Peri, em nome da dignidade, do brio e da honra da Instituição que comanda, reaja, informando ao Governo e à Nação que o Exército não aceitará, em hipótese alguma, a humilhação de pagar mais aos familiares de Lamarca, e muito menos de promovê-lo, já que em vida, além dos inúmeros crimes praticados, foi um constante motivo de ultraje à farda e à Instituição.
O Exército tem convivido com revanchismos, restrições e contingenciamentos que provocaram efeitos materiais e operacionais. Circunstância bem diferente é aceitar algo que fira as convicções, a honra, a dignidade, o caráter, o orgulho e a ética, valores enraizados no espírito e na mente de cada militar.
Promover Lamarca é ferir o brio do Exército como Instituição Nacional Permanente. Os homens morrem e a Instituição Exército permanece. O Exército é uma Instituição do Estado e não do Governo. As gerações se sucedem, mas o Exército tem de permanecer sólido, íntegro, moralmente puro, impávido, digno e sem máculas. É dever de nossa geração não permitir que nenhum respingo de lama venha poluir, enodoar ou macular o histórico do Exército de Caxias.
A hora é de ação e não mais de palavras, porquanto essas ainda que duras, verdadeiras, candentes e acusatórias, são apenas palavras, incapazes pois de promover ação. E o momento agora, diante de um ultraje e afronta, exige destemor, e não tolerância; independência, e não conivência; firmeza de atitude, e não omissão.
(*) Márcio Matos Viana Pereira - é coronel da reserva do Exército Brasileiro.
É notória a incapacidade da Comissão de Anistia para julgar com isenção e imparcialidade, porém, é reconhecida a sua invulgar habilidade de saquear o erário público, destinando fortunas, sem cerimônia e sem critério jurídico, a familiares dos terroristas que traíram o Brasil, cumprindo ações ditadas pelo Movimento Comunista Internacional (MCI).
O objetivo deste Artigo, entretanto, não é criticar venais, mas fazer uma exortação aos integrantes do Exército, companheiros de farda e de ideal. Dirijo-me a homens conscientes, escravos do dever, dedicados à Pátria e obstinados em servi-la com abnegação e desprendimento. É, então, com pesar e desconforto que abordarei o Caso Lamarca, analisando a postura e a leve reação do Exército, se proporcionada à gravidade do agravo e da afronta recebida.
Não posso entender como chefes, já encanecidos no cumprimento do dever e no culto aos sagrados valores morais, pilares de sustentação da hierarquia, da ética e pundonor militar, possam aceitar, apenas demonstrando inquietude, porém sem coragem de tomar uma atitude firme, desassombrada, suficiente para demarcar limites, o despautério do desfecho dado ao caso Lamarca, que, se me parece, teve o objetivo maior de ferir a honra e o brio militar.
É um escárnio, que salpicará com a lama da vergonha o glorioso Exército de Caxias, aceitar que um traidor da Pátria, desertor do Exército, gatuno de armas, assassino e assaltante de bancos, que foi morto em local público e com a arma ao lado do corpo, em condições de reagir, obtenha promoção como prêmio e reconhecimento pelos crimes praticados. Quanto ao pagamento aos familiares do Lamarca, é outro absurdo, porquanto a sua viúva já recebe a pensão regulamentar a que faz jus, no mesmo valor da que é paga às demais viúvas dos militares do seu posto.
Pergunto aos magistrados de todos os Tribunais, como justificar juridicamente que militares abatidos no cumprimento do dever, cumprindo missões impostas pelo escalão superior e a serviço da Pátria, agredida por ações impatrióticas e inconseqüentes de traidores terroristas, ensandecidos pelo propósito de implantar o comunismo no país, sejam olvidados, enquanto, numa afronta venal, não apenas ao Exército, mas à própria Justiça e aos brasileiros, meliantes ou seus familiares têm sido aquinhoados com fortunas?
Qual a razão de a Justiça admitir que uma confraria de inidôneos substitua os legítimos Tribunais nos julgamentos das indenizações pretendidas? Que autoridade moral têm essas caricatas figuras para promover alguém no âmbito do Exército? A mesma falência de autoridade moral tem o Ministro da Justiça, também ex-integrante de Organização Terrorista, para decidir sobre promoção no âmbito do Ministério da Defesa.
Confiar a reação ao ministro da Defesa é esperar milagre, pois em não sendo militar, não cultua os mesmos valores, não tendo compromisso maior com a ética e o pundonor militar.
Disciplina não é subserviência!
Não conheço pessoalmente o Comandante do Exército, mas o sei líder, por isso ainda acredito que com a mesma têmpera, coragem, obstinação e patriotismo demonstrados pelos Comandantes da Revolução de 64, o General Enzo Martins Peri, em nome da dignidade, do brio e da honra da Instituição que comanda, reaja, informando ao Governo e à Nação que o Exército não aceitará, em hipótese alguma, a humilhação de pagar mais aos familiares de Lamarca, e muito menos de promovê-lo, já que em vida, além dos inúmeros crimes praticados, foi um constante motivo de ultraje à farda e à Instituição.
O Exército tem convivido com revanchismos, restrições e contingenciamentos que provocaram efeitos materiais e operacionais. Circunstância bem diferente é aceitar algo que fira as convicções, a honra, a dignidade, o caráter, o orgulho e a ética, valores enraizados no espírito e na mente de cada militar.
Promover Lamarca é ferir o brio do Exército como Instituição Nacional Permanente. Os homens morrem e a Instituição Exército permanece. O Exército é uma Instituição do Estado e não do Governo. As gerações se sucedem, mas o Exército tem de permanecer sólido, íntegro, moralmente puro, impávido, digno e sem máculas. É dever de nossa geração não permitir que nenhum respingo de lama venha poluir, enodoar ou macular o histórico do Exército de Caxias.
A hora é de ação e não mais de palavras, porquanto essas ainda que duras, verdadeiras, candentes e acusatórias, são apenas palavras, incapazes pois de promover ação. E o momento agora, diante de um ultraje e afronta, exige destemor, e não tolerância; independência, e não conivência; firmeza de atitude, e não omissão.
(*) Márcio Matos Viana Pereira - é coronel da reserva do Exército Brasileiro.
Assinar:
Postagens (Atom)